Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
I - dotar o País de infra-estrutura viária adequada;
II - garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III - promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
§ 1º - Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas.
§ 2º - Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.
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