Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 2º

- O Sistema Nacional de Viação - SNV é constituído pela infra-estrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - O SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]


Art. 3º

- O Sistema Federal de Viação - SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e das conexões internacionais.

Parágrafo único - O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:

I - dotar o País de infra-estrutura viária adequada;

II - garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;

III - promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.

§ 1º - Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas.

§ 2º - Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.