Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 70

Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)

Seção VI - DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS (Ir para)

Art. 70

- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:

I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação;

II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação;

III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;

IV - os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS;

V - os Cargos Comissionados Técnicos - CCT.

§ 1º - Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei.]

§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.

§ 3º - É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.]

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