Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)
Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS E DO CONTROLE DAS OUTORGAS (Ir para)
Subseção V - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)
Art. 51-A- Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
§ 1º - Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais)§ 2º - A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 51-A - Fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei 8.630/1993.
§ 1º - Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
§ 2º - A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.]
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