Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 103-C

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção II - DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 103-C

- As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei 9.600, de 19/01/1998, e o § 1º do art. 1º da Lei 9.603, de 22/01/1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005. [[Lei 9.600/1998, art. 1º. Lei 9.603/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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Lei 9.603, de 22/01/1998, art. 1º (Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR recursos para pagamento de pessoal)
Lei 9.600, de 19/01/1998, art. 1º (Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS recursos para pagamento de pessoal)