Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)
- O Poder Executivo promoverá a instalação do CONIT, da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovação de seus regulamentos e de suas estruturas regimentais, em até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - A publicação dos regulamentos e das estruturas regimentais marcará a instalação dos órgãos referidos no caput e o início do exercício de suas respectivas atribuições.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 10.171, de 5/01/2001, consignadas em favor do Ministério dos Transportes e suas Unidades Orçamentárias vinculadas, cujas atribuições tenham sido transferidas ou absorvidas pelo Ministério dos Transportes ou pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e da situação primária ou financeira da despesa. [[Lei 9.995/2000, art. 3º.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).Lei 9.995, de 25/07/2000, art. 3º (LDO/2001).
Redação anterior (original): [Art. 100 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transferir e utilizar recursos de dotações orçamentárias e de saldos orçamentários pertinentes ao Ministério dos Transportes.]
- Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura administrativa do Ministério dos Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado, em função das transferências de atribuições instituídas por esta Lei.
- Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei 8.029, de 12/04/1990.
Lei 8.029, de 12/04/1990 (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)§ 2º - Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.
§ 3º - Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º.
§ 4º - Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
- A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a administração dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei 8.693, de 3/08/1993.
Parágrafo único - No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
- Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - executar diretamente os projetos;
II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços.
- Após a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei 8.693, de 3/08/1993.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).Lei 8.693, de 03/08/1993 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)
§ 1º - Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.
§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária.
- As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei 9.600, de 19/01/1998, e o § 1º do art. 1º da Lei 9.603, de 22/01/1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005. [[Lei 9.600/1998, art. 1º. Lei 9.603/1998, art. 1º.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6º do art. 3º da Lei 8.693, de 3/08/1993. [[Lei 8.693/1993, art. 3º.]]
Parágrafo único - As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência das atividades do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF para entidades de serviço social autônomas ou do setor privado com atuação congênere.
- Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquaviário, os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados, até a vigência desta Lei, da regulação da prestação de serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes. [[Lei 10.233/2001, art. 24. Lei 10.233/2001, art. 27.]]
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas Autoridades Portuárias no âmbito de cada porto organizado.
- Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária.
Parágrafo único - Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
- Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único - (VETADO)
- O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).Lei 9.986, de 18/07/2000 (Servidor público. Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.).
Parágrafo único - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.
- (Revogado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 114-A - Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei.
§ 1º - O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.
§ 2º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 3º - Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem.
- (Revogado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).
Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 115 - Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 115 - Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.
§ 1º - À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade. [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114.]]
§ 2º - Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.]
- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
- Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/53, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 08/02/1961.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incs. I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo
Redação anterior: [Art. 118 - Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186, de 21/05/1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 8/02/1961.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]] (Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.] [[Lei 10.233/2001, art. 114.]]
§ 2º - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.]
- Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 119 - Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante.] [[Lei 10.233/2001, art. 114.]]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada.
- A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado da sua instituição:
I - instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II - programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III - regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.
§ 1º - A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.
§ 2º - É vedada a progressão do ocupante de emprego público da ANTT e da ANTAQ, antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
- A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.
- As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/06/2001; Fernando Henrique Cardoso
ANEXO I
Lei 14.465, de 09/11/2022, art. 4º (Nova redação a Tabela IV do Anexo I. Origem da Medida Provisória 1.120, de 06/06/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.120, de 06/06/2022, art. 2º)EMPREGO | QUANTIDADE |
1 - EPNS - EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR | |
Regulador | 589 |
Analista de Suporte à Regulação | 107 |
SUBTOTAL | 696 |
2 - EPNM - EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO | |
Técnico em Regulação | 861 |
Técnico de Suporte à Regulação | 151 |
SUBTOTAL | 1.012 |
TOTAL GERAL | 1.708 |
3 - CARGO EFETIVO DE PROCURADOR | |
Procurador | 51 |
1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO | |
CD I | 1 |
CD II | 4 |
SUBTOTAL | 5 |
2 - CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA | |
CGE I | 6 |
CGE II | 15 |
CGE III | 41 |
SUBTOTAL | 62 |
3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA | |
CA I | 13 |
CA II | 4 |
CA III | 6 |
SUBTOTAL | 23 |
4 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA | |
CAS I | 28 |
CAS II | 28 |
SUBTOTAL | 56 |
5 - CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS | |
CCT I | 100 |
CCT II | 87 |
CCT III | 67 |
CCT IV | 53 |
CCT V | 20 |
SUBTOTAL | 337 |
TOTAL GERAL | 483 |
EMPREGO | QUANTIDADE |
1 - EPNS - EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR | |
Regulador | 129 |
Analista de Suporte à Regulação | 53 |
SUBTOTAL | 182 |
2 - EPNM - EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO | |
Técnico em Regulação | 103 |
Técnico de Suporte à Regulação | 51 |
SUBTOTAL | 154 |
TOTAL GERAL | 336 |
3 - CARGO EFETIVO DE PROCURADOR | |
Procurador | 10 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO | |
CD I | 1 |
CD II | 4 |
SUBTOTAL | 5 |
2 - CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA | |
CGE I | 5 |
CGE II | 5 |
CGE III | 20 |
CGE IV | 6 |
SUBTOTAL | 36 |
3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA | |
CA II | 8 |
SUBTOTAL | 8 |
4 - CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS | |
CCT I | 13 |
CCT II | 5 |
CCT III | 14 |
CCT IV | 56 |
CCT V | 1 |
SUBTOTAL | 89 |
TOTAL GERAL | 138 |
Redação anterior: [TABELA IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - Quadro de Cargos Comissionados]
Lei 14.465, de 09/11/2022, art. 4º (Nova redação a Tabela IV do Anexo I. Origem da Medida Provisória 1.120, de 06/06/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.120, de 06/06/2022, art. 2º)
|
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NÍVEL | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
Superior | 1.990,00 | 7.100,00 |
Médio | 514,00 | 3.300,00 |
ANEXO II
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 37 (Revoga a Tabela I. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2005).
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Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 37 (Revoga a Tabela III. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2005).
TABELA III - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - Limites de salários para os Empregos Públicos
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