Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 104

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção II - DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 104

- Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6º do art. 3º da Lei 8.693, de 3/08/1993. [[Lei 8.693/1993, art. 3º.]]

Parágrafo único - As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.

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Lei 8.693, de 03/08/1993, art. 3º (Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios)