Legislação
Lei 11.483, de 31/05/2007
Art. 26
Art. 26
- Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 14 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre) [Lei 10.233/2001, art. 14 - (...)
(...).
IV - (...).
(...)
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.
(...)] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 77 - (...).
(...)
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001;
(...).] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 82 - (...)
(...)
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inc. IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos; [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, IX). [XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, IX). [XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.]
(...)
§ 4º - O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incs. II e IV do caput do art. 25 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
[Lei 10.233/2001, art. 118 - Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186, de 21/05/1991, e pela Lei 10.478, de 28/06/2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 08/02/1961.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incs. I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.] (NR)
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