Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE (Ir para)
Seção II - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 14-B- A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT.
Medida Provisória 800, de 18/09/2017, art. 2º (acresenta o artigo).§ 1º - As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria.
§ 2º - Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT.
§ 3º - Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT.
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