Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 113-A

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS REQUISIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAL (Ir para)

Art. 113-A

- O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 9.986, de 18/07/2000 (Servidor público. Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.).

Parágrafo único - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.

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