Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 112

- (VETADO)


Art. 113

- Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 113-A

- O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 9.986, de 18/07/2000 (Servidor público. Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.).

Parágrafo único - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.

Referências ao art. 113-A Jurisprudência do art. 113-A
Art. 114

- (VETADO)


Art. 114-A

- (Revogado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 114-A - Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei.
§ 1º - O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.
§ 2º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 3º - Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem.


Art. 115

- (Revogado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 115 - Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 115 - Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.
§ 1º - À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade. [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114.]]
§ 2º - Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.]


Art. 116

- (VETADO)


Art. 116-A

- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).