Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 56

Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)

Seção V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS AGÊNCIAS (Ir para)

Art. 56

- Os membros das Diretorias Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 56 - Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.]

Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.]

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