Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 52

- A ANTT e a Antaq terão como órgãos de deliberação máxima as Diretorias Colegiadas e terão em suas estruturas organizacionais uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Corregedoria.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 52 - A ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.]


Art. 53

- As Diretorias Colegiadas da ANTT e da Antaq serão compostas de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.

Lei 14.465, de 09/11/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.120, de 06/06/2022, art. 2º).

Redação anterior artigo da Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43. Vigência em 24/09/2019): [Art. 53 - A Diretoria Colegiada da ANTT será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, e a Diretoria Colegiada da Antaq será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores.]

§ 1º - Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

§ 2º - Os Diretores-Gerais da ANTT e da Antaq serão nomeados pelo Presidente da República e investidos na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.

Redação anterior (original): [Art. 53 - A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]
§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.]


Art. 54

- Os membros das Diretorias Colegiadas cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 54 - Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.]

Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1º do art. 53. [[Lei 10.233/2001, art. 53.]]


Art. 55

- Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.


Art. 56

- Os membros das Diretorias Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 56 - Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.]

Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.]


Art. 57

- Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.


Art. 58

- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, V).

Redação anterior: [Art. 58 - Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agência:
I - participação direta como acionista ou sócio;
II - administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único - Também está impedido de exercer cargo de direção o membro de conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência.]


Art. 59

- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.

Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.


Art. 60

- Compete às Diretorias Colegiadas exercer as atribuições e cumprir os deveres estabelecidos por esta Lei para as respectivas Agências.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - As Diretorias Colegiadas aprovarão os regimentos internos das respectivas Agências.

Redação anterior (original): [Art. 60 - Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único - A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.]


Art. 61

- Cabem aos respectivos Diretores-Gerais a representação das Agências, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões das Diretorias Colegiadas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 61 - Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.]


Art. 62

- Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Parágrafo único - O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.


Art. 63

- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único - São atribuições do Ouvidor:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.]


Art. 64

- À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56. [[Lei 10.233/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.


Art. 65

- (VETADO)