Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)
Seção IX - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 78-D- Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
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