Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Seção IV - DO QUADRO DE PESSOAL DO DNIT (Ir para)
Art. 94- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados:
I - os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III - (VETADO)
§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei.
§ 3º - Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e as Funções Gratificadas - FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 4º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;