Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)
- Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único - O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
- Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
- A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 81 - A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 81 - A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:]
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;
Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - vias navegáveis;]
II - ferrovias e rodovias federais;
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e]
Redação anterior: [III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;]
IV - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V (Revoga o inc. IV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007): [IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).Redação anterior (original): [IV - instalações portuárias.]
V - instalações portuárias.
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. V).V - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019)
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [V - instalações portuárias.]
- São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;]
Redação anterior (original): [IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;]
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Redação anterior (original): [V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
VI - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XIII. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XIV. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XV. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XVI. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inc. IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. XVIII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. XVIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;]
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. XIX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e]
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União.
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. XX).XX - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019)
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União.]
§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq.]
Redação anterior (redação original): [§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ, à exceção das competências expressas no art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que serão sempre exercidas pelo DNIT, diretamente ou mediante convênios de delegação.] [[CTB, art. 21.]]
§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.]
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503/1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. [[Lei 10.233/2001, art. 24. CTB, art. 21.]]
Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).§ 4º - O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incs. II e IV do caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).- Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento de licitações e celebração de contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 83 - Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público.] [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
Parágrafo único - O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos.
- No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
§ 1º - Os convênios deverão conter compromisso de cumprimento, por parte das entidades delegatárias, dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos preceitos do art. 83. [[Lei 10.233/2001, art. 83.]]
§ 2º - O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo denunciá-los ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo declará-los extintos, ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.]
O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).Redação anterior: [Art. 85 - O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.]
§ 1º - (VETADO)
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO)]
§ 2º - Às Diretorias compete:
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário.
- Integrarão a estrutura organizacional do DNIT:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao artigo).I - 1 (uma) Procuradoria Federal;
II - 1 (uma) Ouvidoria;
III - 1 (uma) Corregedoria;
IV - 1 (uma) Auditoria; e
V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias.
Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 85-A - Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria.
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Art. 85-A - Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH.]- À Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da autarquia.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).- À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
- À Ouvidoria do DNIT compete:
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes.
- Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar o regimento interno do DNIT;
II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único - (VETADO)
- Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II - o seu Diretor-Geral;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
- Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).
Redação anterior: [Parágrafo único - As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição.] [[CF/88, art. 52.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- Compete à Diretoria do DNIT:
I - (VETADO)
II - editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros.
VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º - O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3º - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
- O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
- O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
- À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instauração de processos administrativos e disciplinares.
§ 1º - O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º - A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
- O DNIT terá suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego público.
Parágrafo único - A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. [[Lei 10.233/2001, art. 71.]]
- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados:
I - os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III - (VETADO)
§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei.
§ 3º - Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e as Funções Gratificadas - FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 4º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
- O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. [[CF/88, art. 37.]]
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).Redação anterior: [Art. 96 - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.] [[CF/88, art. 37.]]
§ 1º - A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação do DNIT.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).§ 4º - As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).§ 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).§ 6º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 8º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 10. Lei 8.745/1993, art. 11. Lei 8.745/1993, art. 12. Lei 8.745/1993, art. 16.]]
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).- Constituem receitas do DNIT:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.
- O DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor.