Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)
Seção II - DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 102-A- Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei 8.029, de 12/04/1990.
Lei 8.029, de 12/04/1990 (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)§ 2º - Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.
§ 3º - Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º.
§ 4º - Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
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