Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)
- O DNIT terá suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego público.
Parágrafo único - A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. [[Lei 10.233/2001, art. 71.]]
- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados:
I - os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III - (VETADO)
§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei.
§ 3º - Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e as Funções Gratificadas - FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 4º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
- O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. [[CF/88, art. 37.]]
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).Redação anterior: [Art. 96 - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.] [[CF/88, art. 37.]]
§ 1º - A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação do DNIT.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).§ 4º - As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).§ 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).§ 6º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 8º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 10. Lei 8.745/1993, art. 11. Lei 8.745/1993, art. 12. Lei 8.745/1993, art. 16.]]
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).