Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
(D.O. 05/06/2013)
- As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 75 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022).Parágrafo único - As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação.
- Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei 8.630, de 25/02/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Porto. Exploração. Regime jurídico)§ 1º - A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Caso, a critério do poder concedente, a antecipação das prorrogações de que trata o caput não seja efetivada, tal decisão não implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação contratual prevista originalmente.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base nesta Lei, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
I - relação dos contratos de arrendamento e concessão em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, por porto organizado, indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas contratuais;
II - relação das instalações portuárias exploradas mediante autorizações em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, segundo a localização, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da autorização, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas dos termos de adesão e autorização;
III - relação dos contratos licitados no ano anterior com base no disposto no art. 56 desta Lei, por porto organizado, indicando data do contrato, modalidade da licitação, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos contratos de concessão ou arrendamento; [[Lei 12.815/2013, art. 56.]]
IV - relação dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados no ano anterior, com base no disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autorização, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos termos de adesão e autorização; [[Lei 12.815/2013, art. 58. Lei 12.815/2013, art. 59.]]
V - relação das instalações portuárias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7º desta Lei, indicando empresa concessionária, empresa que utiliza efetivamente a instalação portuária, motivo e justificativa da utilização por interessado não detentor do arrendamento ou concessão e prazo de utilização. [[Lei 12.815/2013, art. 7º.]]
- Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei, em especial ao previsto nos §§ 1º a 4º do art. 8º, independentemente de chamada pública ou processo seletivo. [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]
Parágrafo único - A Antaq deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.
- As instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada a adaptação nos termos do art. 58. [[Lei 12.815/2013, art. 8º. Lei 12.815/2013, art. 58.]]
Parágrafo único - Os pedidos de autorização para exploração de instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, protocolados na Antaq até dezembro de 2012, poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado até a referida data o domínio útil da área. [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]
- Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei 11.610, de 12/12/2007.
Lei 11.610, de 12/12/2007 ([Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007]. Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)- Até a publicação do regulamento previsto nesta Lei, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
- O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
§ 1º - Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.
§ 2º - O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
- As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
- As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV - critérios para a profissionalização da gestão das Docas.
- Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres, exceto as competências relativas a instalações portuárias públicas de pequeno porte.
- Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011, na Lei 8.987, de 13/02/1995, e e a Lei 8.666, de 21/06/1993.
- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei 10.233, de 5/06/2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da Antaq.
- As poligonais de áreas de portos organizados que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de 1 (um) ano. [[Lei 12.815/2013, art. 15.]]
- O art. 29 da Lei 5.025, de 10/06/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 29 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 13 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XII).
Redação anterior: [Art. 72 - A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.683/2003, art. 24-A - À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
[...]
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
[...]] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 27 - [...]
[...]
XXII - [...]
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;
[...]] (NR)]
- A Lei 9.719, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 10-A (Trabalhista. Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)- Ficam revogados:
I - a Lei 8.630, de 25/02/1993;
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Porto. Exploração. Regime jurídico)II - a Lei 11.610, de 12/12/2007;
Lei 11.610, de 12/12/2007 ([Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007]. Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)III - o art. 21 da Lei 11.314, de 3/07/2006; [[Lei 11.314/2006, art. 21.]]
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 21 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)IV - o art. 14 da Lei 11.518, de 5/09/2007; [[Lei 11.518/2007, art. 14.]]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007]. Secretaria Especial de Portos)V - os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 14, e ss. (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)a) as alíneas [g] e [h] do inciso III do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]
b) as alíneas [a] e [b] do inciso III do caput do art. 27; [[Lei 10.233/2001, art. 27.]]
c) o inciso XXVII do caput do art. 27; [[Lei 10.233/2001, art. 27.]]
d) os §§ 3º e 4º do art. 27; e [[Lei 10.233/2001, art. 27.]]
e) o inciso IV do caput do art. 81; e [[Lei 10.233/2001, art. 81.]]
VI - o art. 11 da Lei 9.719, de 27/11/1998. [[Lei 9.719/1998, art. 11.]]
Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 11 (Trabalhista. Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)Brasília, 05/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Manoel Dias - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho - Luis Inácio Lucena Adams - Mário Lima Júnior