Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Seção II - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 11- O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
Parágrafo único - O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.
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