Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Art. 70
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 70- O art. 29 da Lei 5.025, de 10/06/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 29 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior) [Lei 5.025/1966, art. 29 - Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados.
§ 1º - Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º - O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária.
[...]] (NR)
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