Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 66

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011, na Lei 8.987, de 13/02/1995, e e a Lei 8.666, de 21/06/1993.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)