Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 66- Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011, na Lei 8.987, de 13/02/1995, e e a Lei 8.666, de 21/06/1993.
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Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)