Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 44- É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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