Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 62

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.

§ 1º - Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

§ 2º - O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.

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Decreto 10.025, de 20/09/2019 (Administrativo. Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei 10.233, de 5/06/2001, o § 1º do art. 62 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e o § 5º do art. 31 da Lei 13.448, de 5/06/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 31. Lei 12.815/2013, art. 62. Lei 10.233/2001, art. 35. ]]
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)