Legislação
Lei 13.448, de 05/06/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos nos setores de que trata esta Lei após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
§ 1º - Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
§ 3º - A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
§ 4º - Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei:
I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e
III - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins desta Lei.
§ 6º - A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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