Legislação

Lei 14.368, de 14/06/2022

Art.
Art. 5º

- A Lei 13.448, de 5/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento. [[Lei 13.448/2017, art. 13.]]
§ 5º - Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias. ] (NR)
[...]
§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI). ] (NR)
[...]
§ 6º - A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria. ] (NR)
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