Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 43- A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único - A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção 137/OIT da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Decreto 1.574, de 31/07/1995 (Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 137/OIT, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27/06/73)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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