Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 43

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 43

- A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Parágrafo único - A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção 137/OIT da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Decreto 1.574, de 31/07/1995 (Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 137/OIT, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27/06/73)
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