Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo I - DEFINIÇÕES E OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º- A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e]
V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.]
VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acresceta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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