Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Seção I - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)
Subseção I - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta a Subseção I)Art. 4º
- A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.]
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