Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
(D.O. 05/06/2013)
Art. 4º
- A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.]
- São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:]
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
- Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).Art. 5º-B
- O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
- São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V - às responsabilidades das partes;
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XII - ao foro.
Art. 5º-D
- A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).§ 1º - O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.
§ 3º - Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente a expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 4º - Após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário da área e da instalação portuária, ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.
§ 5º - Decreto regulamentador disporá sobre os termos, os procedimentos e as condições para o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado.
- Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
§ 1º - As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
§ 2º - Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
§ 3º - Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - Sem prejuízo das diretrizes previstas no art. 3º, o poder concedente poderá determinar a transferência das competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de que trata este artigo à Administração do Porto, delegado ou não. [[Lei 12.815/2013, art. 3º.]]
§ 6º - O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária.
- A Antaq poderá disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.