Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 49

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 49

- Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.

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