Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 5º-A

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Seção I - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)

Subseção I - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Art. 5º-A

- Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).
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