Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 52- O descumprimento do disposto no caput e no § 3º do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei 9.719, de 27/11/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [[Lei 9.719/1998, art. 10. Lei 12.815/2013, art. 40.]]
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