Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 5º-B

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Seção I - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)

Subseção II - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta a Subseção II)
Art. 5º-B

- O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:

I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e

II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

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