Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 47- As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei 10.233, de 5/06/2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta. [[Lei 10.233/2001, art. 46.]]
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 46 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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