Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II (Ir para)
Art. 55- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997.
Lei 9.432, de 08/01/1997 (Ordenação do transporte aquaviário)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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