Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Seção I - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)
Subseção II - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)
Art. 5º-C- São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V - às responsabilidades das partes;
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XII - ao foro.
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