Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 39

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 39

- O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.

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