Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64- As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV - critérios para a profissionalização da gestão das Docas.
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