Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 4º- A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único - Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.] (NR) [Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44): [Parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.]
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 49): [Parágrafo único - Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, previstos no Plano Diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao Poder Público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.] [[Lei 6.015/1973, art. 3º.]]
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