Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 44

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º - Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei 11.079, de 30/12/2004, e as permissionárias de serviços públicos;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas [c], [d] e [f] do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. ] (NR) [[CF/88, art. 21.]]
Parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor. ] (NR)
[...]
§ 8º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:
I - alienados a terceiros;
II - locados;
III - cedidos;
IV - arrendados;
V - outorgados em regimes de:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão comum; ou
c) parceria público-privada; e
VI - transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 9º - Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo. ] (NR).
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