Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 10-B- Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A mediação seguirá as normas da Lei 13.140, de 26/06/2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º - Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A arbitragem seguirá as normas da Lei 9.307, de 23/09/1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º - (VETADO).
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