Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Do Processo Judicial - (Ir para)
Art. 14- Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único - O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
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CPC, art. 421 (Nomeação de perito).
CPC/2015, art. 465 (Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários).