Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Do Processo Judicial - (Ir para)
Art. 15-B- Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A.]]
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescentado o artigo. Origem da Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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