Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 27

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 27

- O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. [[CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.]]

Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Nova redação ao § 1º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).

ADI Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27).

ADI Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. Declaração da inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)] por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (CF/88, art. 5º, XXIV).).

(ADIn Acórdão/STF - DJ 02/04/2004 - 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º (DJ 15/04/2019). O STF deferiu, em parte, medida liminar para suspender a eficácia da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00] deste § 1º ).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.786, de 21/05/1956): [§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença.]

Redação anterior (original. Revogado pela Lei 2.786, de 21/05/1956): [Parágrafo único - Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o [quantum] da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação.]

§ 2º - A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Acrescenta o § 3º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.

§ 4º - O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.

Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Acrescenta o § 4º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).
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