Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 25

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 25

- O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

Parágrafo único - O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

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