Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 10-A- O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º - Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º - Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 11.]]
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