Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Do Processo Judicial - (Ir para)
Art. 11- A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
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