Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 15

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 15

- Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

A referência é do CPC/1939.
Decreto-lei 1.075/1970 (regula a imissão de posse, [initio litis], em imóveis residenciais urbanos)

§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso [c], o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Redação anterior (Decreto-lei 9.811, de 09/09/1946): [Parágrafo único - Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao imposto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.] [[Lei 492/1937, art. 27.]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 4.152, de 06/03/1942): [Parágrafo único - Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.] [[Lei 492/1937, art. 27.]]

§ 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o § 4º).
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