Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Do Processo Judicial - (Ir para)
Art. 15- Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
A referência é do CPC/1939.Decreto-lei 1.075/1970 (regula a imissão de posse, [initio litis], em imóveis residenciais urbanos)
§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso [c], o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Redação anterior (Decreto-lei 9.811, de 09/09/1946): [Parágrafo único - Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao imposto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.] [[Lei 492/1937, art. 27.]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 4.152, de 06/03/1942): [Parágrafo único - Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.] [[Lei 492/1937, art. 27.]]
§ 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;