Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Do Processo Judicial - (Ir para)
Art. 24- Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.
Parágrafo único - Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.
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